É parece que não vai ser desta vez que o Sessim vai conseguir voltar ao cenário eleitoral. Melhor dizendo, que vai conseguir concorrer. O cara já virou um mito, tamanhas são as tentativas frustradas de pleitear novamente o cargo de prefeito de Tramandaí. Tem no seu histórico inúmeros desvios de dinheiro, prisões e fugas mirabolantes.
A decisão do TSE foi coerente com as decisões anteriores, confirmando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que negou o registro da candidatura do ex-prefeito de Tramandaí. Agora não tem mais recurso. Sessim está definitivamente fora do pleito.
Contudo, seu nome ainda aparecerá na urna eletrônica, tendo em vista que faltam poucos dias para a eleição. Podemos ter novamente uma grande soma de votos anulados em Tramandaí, como aconteceu na eleição anterior.
Penso que se, por um lado a justiça eleitoral está certa em proibir sua candidatura, por outro deveriam deixá-lo concorrer. Terminaria assim “o mito Sessim”, que amedronta os candidatos em todas as eleições. Não há como negar que seria um fortíssimo candidato, mas creio que seu tempo já passou. Se Sessim concorresse e fosse derrotado, nunca mais ouviríamos falar nele. Agora, resta esperar a próxima eleição.
Confira a decisão do ministro Felix Fischer, o mesmo que acabou com a esperança de Daniel Bordignon de concorrer em Gravataí:
"Decisão Monocrática em 01/10/2008 - RESPE Nº 29787 MINISTRO FELIX FISCHER
Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Eloi Braz Sessim contra v. acórdão proferido pelo e. TRE/RS assim ementado (fl. 267):
"Recurso. Eleições 2008. Impugnação a registro de candidatura. Acolhimento das impugnatórias, sob fundamento de que a vida pregressa do pré-candidato atenta contra os princípios da moralidade e probidade administrativa.
Preliminar de nulidade afastada. Candidato processado e condenado em inúmeros feitos de natureza criminal contra a Administração Pública, pendentes de trânsito em julgado. Tramitação de recursos nas instâncias superiores em relação a outras tantas condenações, inclusive por crime de responsabilidade e de improbidade administrativa. Extinção da punibilidade lograda pelo recorrente em diversos processos. Acórdão desta Corte que indeferiu o registro de candidatura do recorrente às eleições de 2004. Conduta processual da parte evidencia emprego de medidas protelatórias do trânsito em julgado, que dão azo a que o recorrente invoque o princípio da inocência e ausência de coisa julgada em favor do seu registro de candidatura.
Existência de feito no qual não se pode mais desconstituir o mérito da decisão condenatória. Efeitos que não podem mais ser modificados, gerando restrição ao exercício dos direitos políticos e condição de inelegibilidade. Processos nos quais foi declarada extinta a punibilidade, após a prescrição, sofrem a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento negado" .
Versam os autos sobre pedido de registro de candidatura de Eloi Braz Sessim, que pretende disputar a chefia do executivo de Tramandaí (RS) nas eleições 2008, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral.
O juízo monocrático acolheu a impugnação, "com base no princípio da moralidade e probidade administrativa e os fatos comentados anteriormente em relação à vida pregressa do impugnado (...)" (fl. 189). Prevaleceu, portanto, a inelegibilidade do pré-candidato, nos termos do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.
Irresignado, o interessado recorreu ao e. TRE do Rio Grande do Sul, que manteve o indeferimento do pedido de registro, nos termos da ementa transcrita.
Nas razões do especial o recorrente aduz, em síntese, que:
a) "o Acórdão hostilizado violou princípios constitucionais, além é claro de ter proferido uma decisão ultra petita, ou seja, o órgão jurisdicional concede mais do que o reclamado" (fl. 291);
b) houve ofensa à norma prevista no art. 1º, I, e, da LC
nº 64/90 e ao art. 15, III da Constituição Federal;
c) não há prescrição da pretensão executória nos processos 073/2.04.001188-5 e 693122541. "(...) nos dois processos aduzidos pela julgadora, o recorrente foi beneficiado com a decretação da prescrição da pretensão punitiva e não executória. Sendo assim, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal ocorrência apaga todos os efeitos da condenação" (fls. 300-301);
d) há violação ao art. 15, III, da CR, porquanto "no caso vertente não há nenhuma condenação criminal com trânsito em julgado. Assim, houve violação por parte do Acórdão recorrido, já que somente o óbice imposto na lei poderia dar ensejo à inelegibilidade" (fl. 292).
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 446-448) pelo não-provimento do recurso, ao fundamento de que a análise das razões recursais implicaria reexame de fatos e provas, defeso, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Relatados, decido.
Conheço do recurso por entender que preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade.
Prima facie, o recorrente alega que o v. aresto combatido revela "(...) uma decisão ultra petita, ou seja, o órgão jurisdicional concede mais do que o reclamado" (fl. 291).
A toda evidência, não se pode falar em decisão ultra petita. Na hipótese dos autos, o c. Tribunal a quo manteve sentença de indeferimento do registro de candidatura do recorrente, tendo apenas fundamentado de forma diversa sua conclusão. Merece transcrição o seguinte excerto do v. aresto atacado:
"Por tudo o que se disse, resta claro que a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Elói Braz Sessim merece ser mantida, porém, por fundamento diverso do que foi considerado pelo magistrado a quo, que baseou a decisão de indeferimento na vida pregressa do pré-candidato" (fl. 282).
O recorrente não se encontra, nesta quadra, em situação diversa ou menos favorável, uma vez que o cerne da lide continua sendo sua participação nas eleições 2008.
Superada a questão, passo ao exame de mérito.
Três fundamentos nortearam o convencimento da e. Corte a quo: a) foram apresentadas várias condenações criminais contra o ora recorrente, sendo que em duas delas houve prescrição da pretensão executória; b) ações que discutem as condenações não tiveram trânsito em julgado somente por força de recursos que, segundo se concluiu, têm intuito meramente protelatório; c) deve ser mantida a sentença recorrida, não pela análise de vida pregressa, mas sim pela efetiva suspensão de direitos políticos do ora recorrente.
No exame da quaestio juris dos autos, não me atenho ao segundo fundamento adotado pela e. Corte Regional: ser ou não meramente protelatório o intuito de discutir judicialmente as diversas condenações criminais arroladas pelo r. voto condutor do decisum combatido.
Atribuo destaque ao primeiro fundamento que, autônomo, impede o provimento do apelo nobre. A e. Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que em dois processos criminais ajuizados contra o ora recorrente, houve prescrição da pretensão executória. Confira-se:
"Agrego, como fundamento do voto de indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, deve ser verificada a incidência da alínea 'e', pois as condenações nos processos 073/2.04.001188-5 e 693122541, nos quais foi declarada extinta a punibilidade após a prescrição, tiveram a decisão transitada em julgado em datas de 11/09/2006 e 03/04/2006, respectivamente.
Conforme assentado na jurisprudência do c. TSE, nessa hipótese, incide a inelegibilidade prevista na alínea 'e'" (fl. 284).
A e. Corte Regional mencionou precedentes deste e. Tribunal que confirmam persistir, após extinta a pretensão executória, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. De fato, esse entendimento é pacífico na jurisprudência desta e. Corte. Transcrevo o sumário dos seguintes julgados:
"(...)
- Conforme amplamente debatido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 23.851, relator designado Ministro Carlos Velloso, de 17.3.2005, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, incide após a prescrição da pretensão executória" (g. n.) (REspe nº 28390, Rel. e. Min. Caputo Bastos, 18.8.2008);
"RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. MOTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA. INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. LC nº 64/90, art. 1º, I, e. CPC, art. 462.
1 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura (Ac. nº 22.676,
rel. Min. Caputo Bastos).
2 - Aplicabilidade do art. 462 do CPC nas instâncias ordinárias.
3 - Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória.
Recurso especial desprovido" (g. n.) (REspe nº 23.851, Rel. designado e. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2005);
"DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. REGISTRO. INELEGIBILIDADE. COLIGAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DECLARAR PRESCRIÇÃO DE CRIME NÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II- Condenação criminal. Alegação de prescrição da pretensão executória. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade. Ausência de comprovação da declaração da prescrição pela Justiça competente. Impossibilidade de reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, de prescrição da pretensão punitiva ou executória de decisão condenatória prolatada pela Justiça Comum estadual. Precedentes da Corte" (g. n.) (RO nº 654, Rel. e. Min. Sálvio Figueiredo, publicado em Sessão de 4.10.2002).
Merece nota, ademais, que o próprio recorrente admite "que na prescrição da pretensão executória, incidem os efeitos da condenação, tais como o de inelegibilidade disposto no art. 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 64/90" (g. n.) (fl. 300). Entretanto, o recorrente pretende, na via especial, obter novo exame fático-probatório, já realizado pela e. Corte Regional, manifesto na aventada análise documental relacionada aos processos 073/2.04.001188-5 e 693122541. Isso para que se reconheça, no ponto, a alegada prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido
alega: "apenas para que não pairem dúvidas sobre a ocorrência e decretação da prescrição da pretensão punitiva nos processos supra mencionados
anexam-se aos autos do recurso as respectivas Certidões" (fl. 303).
A toda evidência, descabe, em sede de recurso especial, o pretenso reexame de provas (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, §6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHERRelator"